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Edição das 10h52min de 19 de fevereiro de 2025

Administradora de benefícios, fem. Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano privado coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados coletivos de assistência à saúde, e desenvolve atividades previstas em regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Notas: i) Vedado à administradora de benefícios: a) atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora de plano de assistência à saúde; b) executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde; c) impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e d) impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.
ii) Não se enquadram como administradora de benefícios os corretores e corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. Ver Autogestão; Cooperativa médica; Cooperativa odontológica; Filantropia; Medicina de grupo; Modalidade de operadora; Odontologia de grupo; Operadora de plano privado de assistência à saúde; Seguradora especializada em saúde.